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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › TÍTULO ÚNICO › CAPÍTULO III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 788 do Código de Processo Penal

A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrerem os seguintes requisitos:

I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem;

II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação;

III - ter passado em julgado;

IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro;

V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.

Entenda o Art. 788

A sentença penal estrangeira é homologada se a lei brasileira produzir as mesmas consequências e se tiver formalidades externas, juiz competente com citação regular, trânsito em julgado, autenticação consular e tradução por tradutor público.

O que mais cai na prova

  • Requisitos da homologação.
  • Trânsito em julgado obrigatório.
Pegadinha comum

Dizer que sentença estrangeira sem trânsito em julgado pode ser homologada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 788

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.