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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › TÍTULO ÚNICO › CAPÍTULO III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 790 do Código de Processo Penal

O interessado na execução de sentença penal estrangeira, para a reparação do dano, restituição e outros efeitos civis, poderá requerer ao Supremo Tribunal Federal a sua homologação, observando-se o que a respeito prescreve o Código de Processo Civil.

Entenda o Art. 790

O interessado pode pedir a homologação de sentença penal estrangeira para efeitos civis (reparação do dano, restituição). Desde a EC 45/2004, a competência é do STJ (art. 105, I, i, da CF).

O que mais cai na prova

  • Homologação para efeitos civis.
  • Competência atual: STJ.
Pegadinha comum

Dizer que a homologação de sentença estrangeira continua sendo do STF.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 790

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.