Art. 787 do Código de Processo Penal
As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › TÍTULO ÚNICO › CAPÍTULO III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS
As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.
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As sentenças estrangeiras devem ser homologadas para produzir os efeitos do art. 9º do CP (reparação do dano e medida de segurança). A competência hoje é do STJ.
Dizer que a sentença estrangeira gera efeitos no Brasil sem homologação para a reparação civil.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.