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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › TÍTULO ÚNICO › CAPÍTULO III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 787 do Código de Processo Penal

As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7º do Código Penal.

Entenda o Art. 787

As sentenças estrangeiras devem ser homologadas para produzir os efeitos do art. 9º do CP (reparação do dano e medida de segurança). A competência hoje é do STJ.

O que mais cai na prova

  • Homologação prévia.
  • Competência do STJ.
Pegadinha comum

Dizer que a sentença estrangeira gera efeitos no Brasil sem homologação para a reparação civil.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 787

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.