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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO V — DAS RELAÇÕES JURISDICIONAIS COM AUTORIDADE ESTRANGEIRA › TÍTULO ÚNICO › CAPÍTULO III — DA HOMOLOGAÇÃO DAS SENTENÇAS ESTRANGEIRAS

Art. 789 do Código de Processo Penal

O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença.

§ 1º A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º Distribuído o requerimento de homologação, o relator mandará citar o interessado para deduzir embargos, dentro de dez dias, se residir no Distrito Federal, ou de trinta dias, no caso contrário.

§ 3º Se nesse prazo o interessado não deduzir os embargos, ser-lhe-á pelo relator nomeado defensor, o qual dentro de dez dias produzirá a defesa.

§ 4º Os embargos somente poderão fundar-se em dúvida sobre a autenticidade do documento, sobre a inteligência da sentença, ou sobre a falta de qualquer dos requisitos enumerados nos arts. 781 e 788.

§ 5º Contestados os embargos dentro de dez dias, pelo procurador-geral, irá o processo ao relator e ao revisor, observando-se no seu julgamento o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º Homologada a sentença, a respectiva carta será remetida ao presidente do Tribunal de Apelação do Distrito Federal, do Estado, ou do Território.

§ 7º Recebida a carta de sentença, o presidente do Tribunal de Apelação a remeterá ao juiz do lugar de residência do condenado, para a aplicação da medida de segurança ou da pena acessória, observadas as disposições do Título II, Capítulo III, e Título V do Livro IV deste Código.

Entenda o Art. 789

O PGR, sabendo de sentença penal estrangeira de país com tratado de extradição que imponha medida de segurança ou pena acessória a ser cumprida no Brasil, pede ao Ministro da Justiça elementos para requerer a homologação; sem tratado, depende de requisição do Ministro. O interessado é citado para embargos, limitados à autenticidade, interpretação ou requisitos. Homologada, a carta vai ao tribunal local e ao juiz do domicílio do condenado. Hoje o procedimento é no STJ.

O que mais cai na prova

  • Iniciativa do PGR.
  • Embargos com matéria limitada.
  • Competência atual: STJ.
Pegadinha comum

Dizer que os embargos podem discutir o mérito da condenação estrangeira.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 789

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.