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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO V — DA COMPETÊNCIA › CAPÍTULO VI — DA COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO

Art. 83 do Código de Processo Penal

Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3º, 71, 72, § 2º, e 78, II, c).

Entenda o Art. 83

Há prevenção quando, entre juízes igualmente competentes ou de jurisdição cumulativa, um deles se antecipa na prática de ato ou medida do processo, mesmo antes da denúncia.

O que mais cai na prova

  • Ato anterior à denúncia também previne (ex.: decretar preventiva, interceptação).
  • Súmula 706 do STF: nulidade relativa.
Pegadinha comum

Dizer que a inobservância da prevenção gera nulidade absoluta.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 83

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.