Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.
Capítulo IV Dos Assistentes
Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941
Capítulo IV do Título VIII do Código de Processo Penal, “Dos Assistentes”, reúne os arts. 268 a 273. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.
O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.
Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.
§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.
§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.
O Ministério Público será ouvido previamente sobre a admissão do assistente.
Do despacho que admitir, ou não, o assistente, não caberá recurso, devendo, entretanto, constar dos autos o pedido e a decisão.
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Questões de concurso sobre o Capítulo IV
1 questão de prova cita artigos do Capítulo IV do Código de Processo Penal.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.