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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO IV — DOS ASSISTENTES

Art. 268 do Código de Processo Penal

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Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no art. 31.

Entenda o Art. 268

Na ação pública, pode intervir como assistente do MP o ofendido ou seu representante legal ou, na falta, o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (art. 31).

O que mais cai na prova

  • Só na ação penal pública.
  • Legitimados: ofendido e CADI.
Pegadinha comum

Dizer que cabe assistente na ação penal privada.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 268

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 59 · Polícia Civil do Estado da Bahia/BA 2013 — Investigador de Polícia
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.