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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO IV — DOS ASSISTENTES

Art. 271 do Código de Processo Penal

Ao assistente será permitido propor meios de prova, requerer perguntas às testemunhas, aditar o libelo e os articulados, participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público, ou por ele próprio, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598.

§ 1º O juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá acerca da realização das provas propostas pelo assistente.

§ 2º O processo prosseguirá independentemente de nova intimação do assistente, quando este, intimado, deixar de comparecer a qualquer dos atos da instrução ou do julgamento, sem motivo de força maior devidamente comprovado.

Entenda o Art. 271

O assistente pode propor provas, requerer perguntas às testemunhas, aditar os articulados, participar dos debates e arrazoar os recursos do MP ou os seus (arts. 584, § 1º, e 598). O juiz decide sobre as provas propostas após ouvir o MP. Se o assistente intimado faltar sem força maior, o processo segue sem nova intimação.

O que mais cai na prova

  • Poderes do assistente.
  • Recurso próprio do assistente: supletivo (arts. 584 e 598).
  • O libelo foi extinto em 2008.
Pegadinha comum

Dizer que o assistente pode aditar a denúncia.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 271

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.