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Capítulo VI Dos Peritos e Intérpretes

Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941

7 artigos (arts. 275 a 281) 3 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo VI do Título VIII do Código de Processo Penal, “Dos Peritos e Intérpretes”, reúne os arts. 275 a 281. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.

As partes não intervirão na nomeação do perito.

O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.

Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.

Questões de concurso sobre o Capítulo VI

3 questões de provas citam artigos do Capítulo VI do Código de Processo Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.