O perito, ainda quando não oficial, estará sujeito à disciplina judiciária.
Capítulo VI Dos Peritos e Intérpretes
Código de Processo Penal · Decreto-Lei 3.689/1941
Capítulo VI do Título VIII do Código de Processo Penal, “Dos Peritos e Intérpretes”, reúne os arts. 275 a 281. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
As partes não intervirão na nomeação do perito.
O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.
Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:
a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;
b) não comparecer no dia e local designados para o exame;
c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.
No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.
Não poderão ser peritos:
I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
III - os analfabetos e os menores de 21 anos.
É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Os intérpretes são, para todos os efeitos, equiparados aos peritos.
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Questões de concurso sobre o Capítulo VI
3 questões de provas citam artigos do Capítulo VI do Código de Processo Penal.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.