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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 277 do Código de Processo Penal

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O perito nomeado pela autoridade será obrigado a aceitar o encargo, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, salvo escusa atendível.

Parágrafo único. Incorrerá na mesma multa o perito que, sem justa causa, provada imediatamente:

a) deixar de acudir à intimação ou ao chamado da autoridade;

b) não comparecer no dia e local designados para o exame;

c) não der o laudo, ou concorrer para que a perícia não seja feita, nos prazos estabelecidos.

Entenda o Art. 277

O perito nomeado é obrigado a aceitar o encargo, salvo escusa atendível, sob pena de multa. A mesma multa se aplica a quem, sem justa causa, não atender à intimação, não comparecer ao exame ou não entregar o laudo no prazo.

O que mais cai na prova

  • Encargo obrigatório.
  • Multa (valor em mil-réis, desatualizado).
Pegadinha comum

Dizer que o perito pode recusar o encargo livremente.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 277

2 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 22 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Complementares Para Os Cargos de 4 A 13
  • Questão 64 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.