Art. 280 do Código de Processo Penal
2É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES
É extensivo aos peritos, no que lhes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.
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As regras de suspeição dos juízes estendem-se aos peritos, no que couber.
Dizer que a suspeição só se aplica ao juiz.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.