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Decreto-Lei 3.689/1941 · LIVRO I — DO PROCESSO EM GERAL › TÍTULO VIII — DO JUIZ, DO MINISTÉRIO PÚBLICO, DO ACUSADO E DEFENSOR, DOS ASSISTENTES E AUXILIARES DA JUSTIÇA › CAPÍTULO VI — DOS PERITOS E INTÉRPRETES

Art. 279 do Código de Processo Penal

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Não poderão ser peritos:

I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;

II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;

III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

Entenda o Art. 279

Não podem ser peritos: os sujeitos à interdição de direitos (proibição de exercer cargo ou profissão); quem depôs no processo ou já opinou sobre o objeto da perícia; os analfabetos; e os menores de 21 anos.

O que mais cai na prova

  • Quem depôs no processo não pode ser perito.
  • Analfabetos e menores de 21 anos (texto legal).
Pegadinha comum

Trocar 21 por 18 anos: a prova costuma cobrar o texto literal (21).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 279

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 73 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Delegado de Polícia Civil — Conhecimentos Específicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.