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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção III — Da Identificação do Veículo

Art. 114 da Lei 9.503/1997

O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN.

§ 1º A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas características, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado.

§ 2º As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identificação anterior, inclusive o ano de fabricação.

§ 3º Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que faça, modificações da identificação de seu veículo.

Entenda o Art. 114

O veículo é identificado por caracteres gravados no chassi ou monobloco, feitos pelo fabricante e incluindo o ano de fabricação, que não pode ser alterado. Regravações dependem de autorização prévia do Detran e são feitas por estabelecimento credenciado, mantendo a identificação anterior.

O que mais cai na prova

  • Gravação no chassi ou monobloco pelo fabricante.
  • Ano de fabricação não pode ser alterado.
  • Regravação: autorização prévia do Detran e estabelecimento credenciado.
  • Adulterar sinal identificador também é crime (art. 311 do CP).
Pegadinha comum

Dizer que o proprietário pode regravar o chassi por conta própria em oficina de confiança.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 114

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.