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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção III — Da Identificação do Veículo

Art. 116 da Lei 9.503/1997

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Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, ou aqueles sob posse dos órgãos de segurança pública, somente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e os limites estabelecidos pela legislação que regula o uso de veículo oficial. (“Caput” do artigo com redação dada pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Parágrafo único. As placas a que se refere o caput deste artigo serão concedidas mediante solicitação aos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e serão vinculadas ao órgão de segurança pública solicitante. (Parágrafo único acrescido pela Medida Provisória nº 1.153, de 29/12/2022, convertida na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 116

Veículos da União, Estados e DF, ou em posse de órgãos de segurança pública, podem usar placas particulares somente quando usados em serviço reservado de caráter policial. Essas placas são concedidas pelo Detran e vinculadas ao órgão solicitante.

O que mais cai na prova

  • Uso exclusivo em serviço reservado de caráter policial.
  • Placas concedidas pelos Detrans e vinculadas ao órgão de segurança pública.
  • Municípios não estão incluídos no caput.
Pegadinha comum

Dizer que qualquer veículo oficial pode usar placa particular.

Na prática

Viaturas descaracterizadas da Polícia Civil usadas em investigações usam placas comuns.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 116

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 50 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.