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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO IX — DOS VEÍCULOS › Seção III — Da Identificação do Veículo

Art. 117 da Lei 9.503/1997

Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativo de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação.

Entenda o Art. 117

Veículos de carga e coletivos de passageiros devem exibir, em local visível, tara, peso bruto total (PBT), peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e lotação, sendo proibido usá-los em desacordo com sua classificação.

O que mais cai na prova

  • Inscrições obrigatórias: tara, PBT, PBTC ou CMT e lotação.
  • Local facilmente visível.
  • Falta da inscrição da tara em veículo de carga é infração (art. 230, XXI).
Pegadinha comum

Dizer que a exigência vale também para automóveis particulares.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 117

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.