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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XIV — DA HABILITAÇÃO

Art. 140 da Lei 9.503/1997

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A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

I - ser penalmente imputável;

II - saber ler e escrever;

III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente.

Parágrafo único. As informações do candidato à habilitação serão cadastradas no RENACH.

Entenda o Art. 140

A habilitação é obtida por exames no órgão de trânsito do Estado ou DF do domicílio do candidato, que deve ser penalmente imputável, saber ler e escrever e ter documento de identidade. Os dados do candidato vão para o RENACH.

O que mais cai na prova

  • Requisitos: ser penalmente imputável (18 anos), saber ler e escrever e possuir identidade.
  • Exames no órgão do Estado ou DF do domicílio ou residência.
  • Cadastro no RENACH.
Pegadinha comum

Dizer que adolescentes de 16 anos podem se habilitar. É preciso ser penalmente imputável.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 140

3 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 42 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
  • Questão 41 · Prefeitura de Vila Velha/ES 2022 — Guarda Municipal
  • Questão 60 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.