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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVIII — DO PROCESSO ADMINISTRATIVO › Seção I — Da Autuação

Art. 280 da Lei 9.503/1997

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Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO na Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 280

Ocorrida infração, lavra-se auto de infração com tipificação, local, data e hora, placa e dados do veículo, prontuário do condutor (se possível), identificação do agente ou equipamento e assinatura do infrator (se possível, valendo como notificação). A infração pode ser provada pela declaração do agente, aparelho eletrônico ou outro meio regulamentado. O agente pode ser servidor civil ou policial militar designado, e não há infração de circulação, parada ou estacionamento para viaturas de socorro, polícia, fiscalização e ambulâncias.

O que mais cai na prova

  • Assinatura do infrator, quando possível, vale como notificação da autuação.
  • Prova: declaração do agente, aparelho eletrônico, audiovisual ou outro meio regulamentado pelo CONTRAN.
  • Agente autuador: servidor civil (estatutário ou celetista) ou policial militar designado.
  • Sem autuação em flagrante, o agente relata o fato no próprio auto.
Pegadinha comum

Dizer que a assinatura do infrator é obrigatória para validade do auto, ou que o PM não pode autuar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 280

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 36 · Prefeitura de Indaiatuba/SP 2025 — Guarda Civil – Masculino (gabarito preliminar)
  • Questão 22 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 37 · Prefeitura de São Caetano do Sul/SP 2023 — Guarda Civil Municipal
  • Questão 47 · Guarda Civil Municipal de Campos dos Goytacazes/RJ 2023 — Guarda Civil Municipal de 3ª Categoria (gabarito preliminar)
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.