Art. 279-A da Lei 9.503/1997
O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.
§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)