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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO XVII — DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art. 279-A da Lei 9.503/1997

O veículo em estado de abandono ou sinistrado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.

§ 1º A remoção do veículo sinistrado será realizada quando não houver responsável por ele no local do sinistro.

§ 2º Aplicam-se à remoção de veículo em estado de abandono ou sinistrado as disposições constantes do art. 328, sem prejuízo das demais disposições deste Código. (Artigo acrescido pela Lei nº 14.440, de 2/9/2022, e com nova redação dada pela Lei nº 14.599, de 19/6/2023)

Entenda o Art. 279-A

Veículo abandonado ou sinistrado pode ser removido ao depósito mesmo sem infração de trânsito. O sinistrado só é removido quando não houver responsável por ele no local, e aplicam-se as regras de leilão do art. 328.

O que mais cai na prova

  • Remoção independe de infração.
  • Veículo sinistrado: removido se não houver responsável no local.
  • Aplicam-se as regras do art. 328 (leilão de não reclamados).
Pegadinha comum

Dizer que a remoção de veículo abandonado exige infração de trânsito.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 279-A

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.