Art. 281 da Lei 9.503/1997
2A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
§ 1º O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 14.304, de 23/2/2022)
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Inciso com redação dada pela Lei nº 9.602, de 21/1/1998)
§ 2º O prazo para expedição da notificação da autuação referente às penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação será contado a partir da data da instauração do processo destinado à aplicação dessas penalidades. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.304, de 23/2/2022, publicada no DOU de 24/2/2022, em vigor 180 dias após a publicação)