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Lei 9.503/1997 · CAPÍTULO II — DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO › Seção I — Disposições Gerais

Art. 5º da Lei 9.503/1997

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O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Entenda o Art. 5º

O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos da União, Estados, DF e Municípios que planeja, administra, normatiza, pesquisa, registra e licencia veículos, forma e habilita condutores, educa, faz engenharia e operação viária, policia, fiscaliza, julga infrações e recursos e aplica penalidades.

O que mais cai na prova

  • Conjunto de órgãos das quatro esferas federativas.
  • Abrange da normatização e educação até a fiscalização e julgamento de recursos.
Pegadinha comum

Dizer que o Sistema reúne apenas órgãos federais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 5º

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 22 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.