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Seção II Da Abertura da Urna

Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

4 artigos (arts. 165 a 168)

Seção II do Capítulo II da Lei 4.737/1965, “Da Abertura da Urna”, reúne os arts. 165 a 168. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

I - se há indício de violação da urna;

II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;

IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 135;

VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o número VI, do art. 154;

XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Inciso acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

V - não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, ns. I a IV.

§2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§3º Verificado qualquer dos casos dos ns. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

§4º Nos casos dos ns. VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

§5º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

As questões relativas à existência de rasuras, emendas e entrelinhas nas folhas de votação e na ata da eleição, somente poderão ser suscitadas na fase correspondente à abertura das urnas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.