Art. 166 da Lei 4.737/1965
Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§1º A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§2º Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.