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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção II — Da Abertura da Urna

Art. 167 da Lei 4.737/1965

Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:

I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 167

Resolvida a apuração da urna, a Junta examina as sobrecartas brancas, anulando os votos dos eleitores que não podiam votar, e mistura as cédulas dos que podiam com as demais da urna. Os incisos III e IV aparecem sem texto.

O que mais cai na prova

  • Examinar as sobrecartas brancas e anular os votos de quem não podia votar.
  • Misturar as cédulas dos que podiam votar com as demais.
  • Mistura preserva o sigilo do voto em separado.
Pegadinha comum

Dizer que os votos em sobrecarta branca são sempre computados, sem verificar se o eleitor podia votar.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 167

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.