Art. 167 da Lei 4.737/1965
Resolvida a apuração da urna, deverá a Junta inicialmente:
I - examinar as sobrecartas brancas contidas na urna, anulando os votos referentes aos eleitores que não podiam votar; (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
II - misturar as cédulas oficiais dos que podiam votar com as demais existentes na urna. (Inciso com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
III - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
IV - (Revogado pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)