Conta grátis, sem prazo: até 300 questões por mês com correção na hora e gabarito comentado. Sem cartão. Conheça a plataforma Começar agora

Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção II — Da Abertura da Urna

Art. 165 da Lei 4.737/1965

Antes de abrir cada urna a Junta verificará:

I - se há indício de violação da urna;

II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;

III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;

IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;

V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;

VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 135;

VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;

VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;

IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;

X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o número VI, do art. 154;

XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Inciso acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

§1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:

I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;

II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;

III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;

IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;

V - não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, ns. I a IV.

§2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.

§3º Verificado qualquer dos casos dos ns. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

§4º Nos casos dos ns. VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.

§5º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.

Entenda o Art. 165

Antes de abrir cada urna, a Junta verifica uma série de pontos, como indício de violação, constituição legal da mesa, autenticidade das folhas, horário e sigilo do voto. Dependendo da irregularidade, a Junta anula a votação e recorre de ofício, ou decide se ela é válida.

O que mais cai na prova

  • Indício de violação: perito com assistência do Ministério Público.
  • Impugnações por violação da urna só até a abertura dela.
  • Casos dos incisos II a V: a Junta anula a votação, apura em separado e recorre de ofício ao Tribunal Regional.
  • Casos dos incisos VI a X: a Junta decide se a votação é válida.
  • Urna sem documentos legais: não se apuram os votos, lavra-se termo e remete-se ao Tribunal Regional.
Pegadinha comum

Dizer que toda irregularidade leva à nulidade automática ou que a impugnação por violação pode ser feita depois da abertura da urna.

Na prática

A Junta nota que a votação foi encerrada antes das 17 horas: anula a votação, apura em separado e recorre de ofício.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 165

Ainda não há questões do acervo citando este artigo. Ver todas as provas.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.