Art. 165 da Lei 4.737/1965
Antes de abrir cada urna a Junta verificará:
I - se há indício de violação da urna;
II - se a mesa receptora se constituiu legalmente;
III - se as folhas individuais de votação e as folhas modelo 2 (dois) são autênticas;
IV - se a eleição se realizou no dia, hora e local designados e se a votação não foi encerrada antes das 17 (dezessete) horas;
V - se foram infringidas as condições que resguardam o sigilo do voto;
VI - se a seção eleitoral foi localizada com infração ao disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 135;
VII - se foi recusada, sem fundamento legal, a fiscalização de partidos aos atos eleitorais;
VIII - se votou eleitor excluído do alistamento, sem ser o seu voto tomado em separado;
IX - se votou eleitor de outra seção, a não ser nos casos expressamente admitidos;
X - se houve demora na entrega da urna e dos documentos conforme determina o número VI, do art. 154;
XI - se consta nas folhas individuais de votação dos eleitores faltosos o devido registro de sua falta. (Inciso acrescido pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)
§1º Se houver indício de violação da urna, proceder-se-á da seguinte forma:
I - antes da apuração, o presidente da Junta indicará pessoa idônea para servir como perito e examinar a urna com assistência do representante do Ministério Público;
II - se o perito concluir pela existência de violação e o seu parecer for aceito pela Junta, o presidente desta comunicará a ocorrência ao Tribunal Regional, para as providências de lei;
III - se o perito e o representante do Ministério Público concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
IV - se apenas o representante do Ministério Público entender que a urna foi violada, a Junta decidirá, podendo aquele, se a decisão não for unânime, recorrer imediatamente para o Tribunal Regional;
V - não poderão servir de peritos os referidos no art. 36, § 3º, ns. I a IV.
§2º As impugnações fundadas em violação da urna somente poderão ser apresentadas até a abertura desta.
§3º Verificado qualquer dos casos dos ns. II, III, IV e V do artigo, a Junta anulará a votação, fará a apuração dos votos em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.
§4º Nos casos dos ns. VI, VII, VIII, IX e X, a Junta decidirá se a votação é válida, procedendo à apuração definitiva em caso afirmativo, ou na forma do parágrafo anterior, se resolver pela nulidade da votação.
§5º A Junta deixará de apurar os votos de urna que não estiver acompanhada dos documentos legais e lavrará termo relativo ao fato, remetendo-a, com cópia da sua decisão, ao Tribunal Regional.