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Seção III Das Impugnações e dos Recursos

Código Eleitoral · Lei 4.737/1965

4 artigos (arts. 169 a 172)

Seção III do Capítulo II da Lei 4.737/1965, “Das Impugnações e dos Recursos”, reúne os arts. 169 a 172. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

§1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

§4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.