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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção III — Das Impugnações e dos Recursos

Art. 169 da Lei 4.737/1965

À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

§1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

§2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.

§3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.

§4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 169

Durante a apuração, fiscais, delegados e candidatos podem apresentar impugnações, decididas de plano pela Junta por maioria de votos. Cabe recurso imediato, verbal ou escrito, a ser fundamentado em 48 horas.

O que mais cai na prova

  • Legitimados: fiscais, delegados de partido e candidatos.
  • Impugnações decididas de plano pela Junta, por maioria.
  • Recurso imediato, verbal ou escrito, fundamentado em 48 horas.
  • Em eleições simultâneas, o recurso indica expressamente a eleição a que se refere.
Pegadinha comum

Trocar 48 horas por outro prazo ou dizer que o recurso só pode ser escrito.

Na prática

O fiscal interpõe recurso verbal na hora e tem 48 horas para fundamentá-lo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 169

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.