Art. 169 da Lei 4.737/1965
À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.
§1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.
§2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.
§3º O recurso, quando ocorrerem eleições simultâneas, indicará expressamente a eleição a que se refere.
§4º Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida; se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)