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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção III — Das Impugnações e dos Recursos

Art. 170 da Lei 4.737/1965

As impugnações quanto à identidade do eleitor, apresentadas no ato da votação, serão resolvidas pelo confronto da assinatura tomada no verso da folha individual de votação com a existente no anverso; se o eleitor votou em separado, no caso de omissão da folha individual na respectiva pasta, confrontando-se a assinatura da folha modelo 2 (dois) com a do título eleitoral.

Entenda o Art. 170

As impugnações sobre a identidade do eleitor feitas no ato da votação são resolvidas confrontando-se a assinatura do verso da folha individual com a do anverso. Se o eleitor votou em separado por omissão da folha, confronta-se a folha modelo 2 com a assinatura do título.

O que mais cai na prova

  • Confronto da assinatura do verso com a do anverso da folha individual.
  • Voto em separado por omissão da folha: confronto da folha modelo 2 com o título eleitoral.
Pegadinha comum

Dizer que a identidade se resolve por testemunhas, e não pelo confronto de assinaturas.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 170

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.