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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção III — Das Impugnações e dos Recursos

Art. 171 da Lei 4.737/1965

Não será admitido recurso contra a apuração, se não tiver havido impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades argüidas.

Entenda o Art. 171

Não se admite recurso contra a apuração se não houve impugnação perante a Junta, no ato da apuração, contra as nulidades que se alegam.

O que mais cai na prova

  • Exige impugnação prévia perante a Junta, no ato da apuração.
  • Sem ela, não cabe recurso contra a apuração.
Pegadinha comum

Dizer que o recurso é cabível mesmo sem impugnação na Junta.

Na prática

Partido que não impugnou na Junta durante a apuração não pode depois recorrer por essa nulidade.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 171

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.