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Lei 4.737/1965 · PARTE QUARTA — DAS ELEIÇÕES › TÍTULO V — DA APURAÇÃO › CAPÍTULO II — DA APURAÇÃO NAS JUNTAS › Seção III — Das Impugnações e dos Recursos

Art. 172 da Lei 4.737/1965

Sempre que houver recurso fundado em contagem errônea de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas para votos em separado, deverão as cédulas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o recurso e deverá ser rubricado pelo juiz eleitoral, pelo recorrente e pelos delegados de partido que o desejarem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 4.961, de 4/5/1966)

Entenda o Art. 172

Quando houver recurso por contagem errada de votos, vícios de cédulas ou de sobrecartas de voto em separado, as cédulas ficam guardadas em invólucro lacrado que acompanha o recurso. O invólucro é rubricado pelo juiz, pelo recorrente e pelos delegados que quiserem.

O que mais cai na prova

  • Cédulas conservadas em invólucro lacrado, que acompanha o recurso.
  • Rubrica do juiz eleitoral, do recorrente e dos delegados de partido que desejarem.
Pegadinha comum

Dizer que as cédulas são destruídas quando há recurso.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 172

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.