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Capítulo I Do Desacato e da Desobediência

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

5 artigos (arts. 298 a 302) 2 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo I do Título VII do Código Penal Militar, “Do Desacato e da Desobediência”, reúne os arts. 298 a 302. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Desacato a superior

Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único. A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Desacato a militar

Desacatar militar no exercício de função de natureza militar ou em razão dela:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Desacato a servidor público

Desacatar servidor público no exercício de função ou em razão dela, em lugar sujeito à administração militar: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.688, de 20/9/2023, publicada no DOU de 21/9/2023, em vigor 60 dias após a publicação)

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui outro crime.

Desobediência

Desobedecer a ordem legal de autoridade militar:

Pena - detenção, até seis meses.

Ingresso clandestino

Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Questões de concurso sobre o Capítulo I

2 questões de provas citam artigos do Capítulo I do Código Penal Militar.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.