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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO I — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR › CAPÍTULO I — DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

Art. 302 do Código Penal Militar

Ingresso clandestino

Penetrar em fortaleza, quartel, estabelecimento militar, navio, aeronave, hangar ou em outro lugar sujeito à administração militar, por onde seja defeso ou não haja passagem regular, ou iludindo a vigilância da sentinela ou de vigia:

Pena - detenção, de seis meses a dois anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Entenda o Art. 302

Entrar em fortaleza, quartel, navio, aeronave ou outro lugar sob administração militar por onde é proibido ou não há passagem regular, ou enganando a sentinela, tem pena de detenção de 6 meses a 2 anos, se não houver crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • Ingresso clandestino.
  • Pode ser praticado por civil.
Pegadinha comum

Dizer que o crime exige finalidade de cometer outro crime.

Na prática

Civil que pula o muro do quartel para cortar caminho comete o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 302

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.