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Capítulo VII Da Inobservância do Dever Militar

Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969

11 artigos (arts. 372 a 382)

Capítulo VII do Título I do Código Penal Militar, “Da Inobservância do Dever Militar”, reúne os arts. 372 a 382. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Rendição ou capitulação

Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Omissão de vigilância

Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.

Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:

Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Descumprimento do dever militar

Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar:

Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Falta de cumprimento de ordem

Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entrega ou abandono culposo

Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Captura ou sacrifício culposo

Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando:

Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Separação reprovável

Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:

Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Caso assimilado

§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Separação culposa de comando

Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:

Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Tolerância culposa

Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:

Pena - reclusão, até quatro anos.

Entendimento com o inimigo

Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para esse fim, de intermediário:

Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.