Rendição ou capitulação
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969
Capítulo VII do Título I do Código Penal Militar, “Da Inobservância do Dever Militar”, reúne os arts. 372 a 382. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Rendição ou capitulação
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acordo com o dever militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo força, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou abandono culposo
Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Captura ou sacrifício culposo
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de força sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Separação reprovável
Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Separação culposa de comando
Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Tolerância culposa
Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão, até quatro anos.
Entendimento com o inimigo
Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para esse fim, de intermediário:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.