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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO VI — DO INCITAMENTO

Art. 370 do Código Penal Militar

Incitamento

Incitar militar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar:

Pena - reclusão, de três a dez anos.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem introduz, afixa ou distribui, em lugar sujeito à administração militar, impressos, manuscritos ou material mimeografado, fotocopiado ou gravado, em que se contenha incitamento à prática dos atos previstos no artigo.

Entenda o Art. 370

Em tempo de guerra, incitar militar à desobediência, à indisciplina ou a crime militar tem pena de reclusão de 3 a 10 anos. A mesma pena vale para quem introduz, afixa ou distribui material de incitamento em lugar sob administração militar.

O que mais cai na prova

  • Incitamento em tempo de guerra.
  • Inclui distribuição de material escrito ou gravado.
Pegadinha comum

Dizer que distribuir panfletos não configura o crime.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 370

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.