Recusa de obediência ou oposição
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Código Penal Militar · Decreto-Lei 1.001/1969
Capítulo X do Título I do Código Penal Militar, “Da Insubordinação e da Violência”, reúne os arts. 387 a 389. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.
Recusa de obediência ou oposição
Praticar, em presença do inimigo, qualquer dos crimes definidos nos arts. 163 e 164:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de dez anos, grau mínimo.
Coação contra oficial general ou comandante
Exercer coação contra oficial general ou comandante da unidade, mesmo que não seja superior, com o fim de impedir-lhe o cumprimento do dever militar:
Pena - reclusão, de cinco a quinze anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Violência contra superior ou militar de serviço
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.