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Decreto-Lei 1.001/1969 · PARTE ESPECIAL › LIVRO II — DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA › TÍTULO I — DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO › CAPÍTULO X — DA INSUBORDINAÇÃO E DA VIOLÊNCIA

Art. 389 do Código Penal Militar

Violência contra superior ou militar de serviço

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 157 e 158, a que esteja cominada, no máximo, reclusão, de trinta anos:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Parágrafo único. Se ao crime não é cominada, no máximo, reclusão de trinta anos, mas é praticado com arma e em presença do inimigo:

Pena - morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Entenda o Art. 389

Violência contra superior ou militar de serviço (arts. 157 e 158) com pena máxima de 30 anos tem, em guerra, pena de morte no grau máximo e 20 anos no mínimo. Se a pena máxima for menor, mas o crime for com arma e em presença do inimigo, a pena é de morte no grau máximo e 15 anos no mínimo.

O que mais cai na prova

  • Violência contra superior em guerra.
  • Arma e presença do inimigo agravam.
Pegadinha comum

Dizer que a violência contra superior em guerra mantém a pena de paz.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 389

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.