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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO VII — DOS CRIMES CONTRA A FAMÍLIA › CAPÍTULO III — DOS CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR

Art. 247 do Código Penal

Permitir alguém que menor de dezoito anos, sujeito a seu poder ou confiado a sua guarda ou vigilância:

I - freqüente casa de jogo ou mal-afamada, ou conviva com pessoa viciosa ou de má vida;

II - freqüente espetáculo capaz de pervertê-lo ou de ofender-lhe o pudor, ou participe de representação de igual natureza;

III - resida ou trabalhe em casa de prostituição;

IV - mendigue ou sirva a mendigo para excitar a comiseração pública:

Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.

Entenda o Art. 247

Abandono moral: permitir que menor de 18 anos sob seu poder ou guarda frequente casa de jogo ou mal-afamada, conviva com pessoa viciosa, frequente espetáculo capaz de pervertê-lo, resida ou trabalhe em casa de prostituição, ou mendigue ou sirva a mendigo. Pena de 1 a 3 meses de detenção ou multa.

O que mais cai na prova

  • Sujeito ativo: quem tem o menor sob seu poder, guarda ou vigilância (crime próprio).
  • Crime de perigo; 'permitir' abrange ação ou omissão.
  • Infração de menor potencial ofensivo; várias condutas podem configurar crimes mais graves do ECA ou do CP (ex.: favorecimento da prostituição).
Pegadinha comum

Dizer que qualquer pessoa, mesmo sem vínculo de guarda ou vigilância, pode ser autora do art. 247.

Na prática

Mãe que permite que o filho de 12 anos peça esmola no semáforo.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 247

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.