Art. 245 do Código Penal
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
Entregar filho menor de dezoito anos a pessoa em cuja companhia saiba ou deva saber que o menor fica moral ou materialmente em perigo.
Pena - detenção de 1 (um) a 2 (dois) anos. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)
§ 1º A pena é de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, se o agente pratica delito para obter lucro, ou se o menor é enviado para o exterior. (Parágrafo único transformado em § 1º e com redação dada pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)
§ 2º Incorre, também, na pena do parágrafo anterior quem, embora excluído o perigo moral ou material, auxilia a efetivação de ato destinado ao envio de menor para o exterior, com o fito de obter lucro. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.251, de 19/11/1984)