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Capítulo IV De Outras Falsidades

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

6 artigos (arts. 306 a 311) 10 questões do acervo citam estes artigos

Capítulo IV do Título X do Código Penal, “De Outras Falsidades”, reúne os arts. 306 a 311. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Falsificar, fabricando-o ou alterando-o, marca ou sinal empregado pelo poder público no contraste de metal precioso ou na fiscalização alfandegária, ou usar marca ou sinal dessa natureza, falsificado por outrem:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Parágrafo único. Se a marca ou sinal falsificado é o que usa a autoridade pública para o fim de fiscalização sanitária, ou para autenticar ou encerrar determinados objetos, ou comprovar o cumprimento de formalidade legal:

Pena - reclusão ou detenção, de um a três anos, e multa.

Falsa identidade

Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elementos de crime mais grave.

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Fraude de lei sobre estrangeiros

Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:

Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

Adulteração de sinal identificador de veículo

Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e com nova redação dada pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Multa acrescida pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

Questões de concurso sobre o Capítulo IV

10 questões de provas citam artigos do Capítulo IV do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.