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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO IV — DE OUTRAS FALSIDADES

Art. 308 do Código Penal

Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Entenda o Art. 308

Usar como próprio passaporte, título de eleitor, certificado de reservista ou qualquer documento de identidade alheio, ou ceder a outrem documento dessa natureza, próprio ou de terceiro, para que dele se utilize. Pena de 4 meses a 2 anos de detenção e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

O que mais cai na prova

  • O documento é verdadeiro, mas pertence a outra pessoa; se for falso, o crime é uso de documento falso (art. 304).
  • Pune tanto quem usa quanto quem cede o documento.
  • Subsidiariedade expressa: afastado se o fato constituir crime mais grave.
Pegadinha comum

Dizer que usar RG verdadeiro de outra pessoa como se fosse próprio configura uso de documento falso.

Na prática

Irmão que empresta seu RG verdadeiro para o outro, menor de idade, entrar em uma casa noturna; ambos incidem no art. 308.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 308

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.