Art. 309 do Código Penal
Fraude de lei sobre estrangeiros
Usar o estrangeiro, para entrar ou permanecer no território nacional, nome que não é o seu:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Atribuir a estrangeiro falsa qualidade para promover-lhe a entrada em território nacional:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)