Art. 310 do Código Penal
Prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedada por lei a propriedade ou a posse de tais bens:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)