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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE ESPECIAL › TÍTULO X — DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA › CAPÍTULO IV — DE OUTRAS FALSIDADES

Art. 311 do Código Penal

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Adulteração de sinal identificador de veículo

Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. (Pena com redação dada pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 1º Se o agente comete o crime no exercício da função pública ou em razão dela, a pena é aumentada de um terço. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996)

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.426, de 24/12/1996, e com nova redação dada pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

I - o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial; (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

II - aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo; ou (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

III - aquele que adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado. (Inciso acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

§ 3º Praticar as condutas de que tratam os incisos II ou III do § 2º deste artigo no exercício de atividade comercial ou industrial: (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. (Multa acrescida pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

§ 4º Equipara-se a atividade comercial, para efeito do disposto no § 3º deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive aquele exercido em residência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 14.562, de 26/4/2023)

Entenda o Art. 311

Adulteração de sinal identificador de veículo: adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, reboque, semirreboque ou seus componentes, sem autorização do órgão competente. Pena de 3 a 6 anos de reclusão e multa, aumentada de 1/3 se cometido no exercício de função pública. O § 2º pune o funcionário que contribui para o licenciamento, quem lida com petrechos de adulteração e quem adquire, conduz, vende ou utiliza veículo que devesse saber adulterado; no exercício de atividade comercial ou industrial (inclusive irregular ou em residência), a pena é de 4 a 8 anos.

O que mais cai na prova

  • Crime comum e formal; não exige finalidade específica nem prejuízo.
  • Segundo jurisprudência consolidada do STJ, alterar a placa com fita adesiva ou similar configura o crime.
  • O § 2º, III, admite o "devia saber" (dolo eventual) para quem utiliza ou comercializa o veículo adulterado.
  • Os §§ 2º a 4º (petrechos, receptação de veículo adulterado e forma comercial) foram incluídos pela Lei 14.562/2023.
Pegadinha comum

Dizer que trocar a placa com fita isolante é mero ilícito administrativo por não haver adulteração permanente.

Na prática

Desmanche que remarca o chassi de carros roubados e os revende em uma garagem da própria casa (forma do § 3º, equiparada a atividade comercial pelo § 4º).

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 311

5 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 100 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 101 · Polícia Rodoviária Federal 2021 — Policial Rodoviário Federal
  • Questão 52 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
  • Questão 53 · Polícia Civil do Estado de Sergipe/SE 2018 — Curso de Instrução
  • Questão 75 · Polícia Rodoviária Federal 2014 — Policial Rodoviário Federal - Curso de Formação - 1ª Prova
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.