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Título VI Das Medidas de Segurança

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

4 artigos (arts. 96 a 99) 11 questões do acervo citam estes artigos

Título VI da Parte Geral do Código Penal, “Das Medidas de Segurança”, reúne os arts. 96 a 99. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Espécies de medidas de segurança

As medidas de segurança são:

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Imposição da medida de segurança para inimputável

Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (art. 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Prazo

§ 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três anos.

Perícia médica

§ 2º A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

Desinternação ou liberação condicional

§ 3º A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

§ 4º Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável

Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Direitos do internado

O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Título VI

11 questões de provas citam artigos do Título VI do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.