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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 96 do Código Penal

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Espécies de medidas de segurança

As medidas de segurança são:

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 96

Há duas espécies de medida de segurança: internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (detentiva) e tratamento ambulatorial (restritiva). Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança e cessa a que já tenha sido imposta.

O que mais cai na prova

  • Detentiva: internação; restritiva: tratamento ambulatorial.
  • Causas de extinção da punibilidade (inclusive a prescrição) também alcançam a medida de segurança.
  • Pressupostos: prática de fato típico e ilícito e periculosidade do agente.
Pegadinha comum

Dizer que a prescrição não se aplica às medidas de segurança.

Na prática

Prescrita a pretensão punitiva de crime praticado por inimputável, não se pode mais aplicar a internação.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 96

4 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 43 · Prefeitura de Cachoeiro de Itapemirim/ES 2024 — Guarda Municipal — Conhecimentos Básicos
  • Questão 58 · Polícia Civil do Estado da Paraíba/PB 2021 — Conhecimentos Específicos - Cargo 9
  • Questão 62 · Polícia Civil do Estado do Maranhão/MA 2017 — Delegado de Polícia Civil
  • Questão 10 · Polícia Civil do Estado do Acre/AC 2006 — Perito Médico Legista
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.