Art. 96 do Código Penal
4Espécies de medidas de segurança
As medidas de segurança são:
I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)