Art. 98 do Código Penal
6Substituição da pena por medida de segurança para o semi-imputável
Na hipótese do parágrafo único do art. 26 deste Código e necessitando o condenado de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade pode ser substituída pela internação, ou tratamento ambulatorial, pelo prazo mínimo de um a três anos, nos termos do artigo anterior e respectivos §§ 1º a 4º. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)