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Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 99 do Código Penal

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Direitos do internado

O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Entenda o Art. 99

O internado tem direito de ser recolhido em estabelecimento com características hospitalares e de receber tratamento; a internação não pode ser cumprida em presídio comum.

O que mais cai na prova

  • Internação em cadeia pública ou presídio comum configura constrangimento ilegal.
  • Na falta de vaga em hospital de custódia, a jurisprudência admite tratamento ambulatorial ou outro estabelecimento adequado, mas não a prisão comum.
  • Deve ser interpretado com a Lei 10.216/2001 (Lei da Reforma Psiquiátrica).
Pegadinha comum

Dizer que, à falta de vaga em hospital de custódia, o internado pode aguardar em presídio comum.

Na prática

Inimputável com internação determinada que permanece meses em cadeia pública aguardando vaga: cabe habeas corpus.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 99

1 questão de prova cita este artigo.

  • Questão 15 · Polícia Militar de Santa Catarina/SC 2023 — Oficial
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.