Art. 99 do Código Penal
1Direitos do internado
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
Decreto-Lei 2.848/1940 · PARTE GERAL › TÍTULO VI — DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Direitos do internado
O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)
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O internado tem direito de ser recolhido em estabelecimento com características hospitalares e de receber tratamento; a internação não pode ser cumprida em presídio comum.
Dizer que, à falta de vaga em hospital de custódia, o internado pode aguardar em presídio comum.
Inimputável com internação determinada que permanece meses em cadeia pública aguardando vaga: cabe habeas corpus.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
1 questão de prova cita este artigo.
Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.