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Título VII Da Ação Penal

Código Penal · Decreto-Lei 2.848/1940

7 artigos (arts. 100 a 106) 13 questões do acervo citam estes artigos

Título VII da Parte Geral do Código Penal, “Da Ação Penal”, reúne os arts. 100 a 106. Abaixo está o texto atualizado de cada artigo; veja também a lei inteira.

Ação pública e de iniciativa privada

A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo.

§ 3º A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 4º No caso de morte do ofendido ou de ter sido declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou de prosseguir na ação passa ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

A ação penal no crime complexo

Quando a lei considera como elemento ou circunstâncias do tipo legal fatos que, por si mesmos, constituem crimes, cabe ação pública em relação àquele, desde que, em relação a qualquer destes, se deva proceder por iniciativa do Ministério Público. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Irretratabilidade da representação

A representação será irretratável depois de oferecida a denúncia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Decadência do direito de queixa ou de representação

Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Parágrafo único. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce no prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 15.438, de 18/6/2026)

Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.

Parágrafo único. Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Perdão do ofendido

O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

O perdão, no processo ou fora dele, expresso ou tácito:

I - se concedido a qualquer dos querelados, a todos aproveita;

II - se concedido por um dos ofendidos, não prejudica o direito dos outros;

III - se o querelado o recusa, não produz efeito.

§ 1º Perdão tácito é o que resulta da prática de ato incompatível com a vontade de prosseguir na ação.

§ 2º Não é admissível o perdão depois que passa em julgado a sentença condenatória. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.209, de 11/7/1984)

Questões de concurso sobre o Título VII

13 questões de provas citam artigos do Título VII do Código Penal.

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.