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CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO II — Da Seguridade Social › SEÇÃO III — Da Previdência Social

Art. 202 da Constituição Federal

O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

§ 1º A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.

§ 2º As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.

§ 3º É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.

§ 4º Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadores de planos de benefícios previdenciários, e as entidades de previdência complementar.

§ 5º A lei complementar de que trata o § 4º aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de planos de benefícios em entidades de previdência complementar.

§ 6º Lei complementar estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdência complementar instituídas pelos patrocinadores de que trata o § 4º e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.

Entenda o Art. 202

O regime de previdência privada é complementar ao RGPS, autônomo e totalmente facultativo. Ele funciona por meio de reservas que garantem o benefício e exige lei complementar para sua regulamentação. Os entes públicos só podem aportar recursos se forem patrocinadores, sendo proibido que a contribuição pública ultrapasse a do segurado.

O que mais cai na prova

  • O regime de previdência privada é facultativo e organizado de forma autônoma em relação ao RGPS.
  • As contribuições do empregador e os benefícios geralmente não integram o contrato de trabalho nem a remuneração dos participantes, exceto os benefícios já concedidos.
  • A União, Estados, DF e Municípios têm vedado o aporte de recursos, salvo na qualidade de patrocinadores.
  • A contribuição normal do ente público patrocinador nunca poderá exceder a do segurado.
Pegadinha comum

A banca tenta afirmar que a previdência privada é obrigatória para certas categorias ou que a contribuição do ente público patrocinador pode superar a do segurado.

Na prática

Um município atua como patrocinador de um plano de previdência complementar para seus servidores; a contribuição mensal da prefeitura não poderá ser superior à contribuição paga pelo próprio servidor segurado.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 202

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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.