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CF/1988 · TÍTULO II — Dos Direitos e Garantias Fundamentais › CAPÍTULO IV — Dos Direitos Políticos

Art. 14 da Constituição Federal

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A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

§ 12. Serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais e encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos.

§ 13. As manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares nos termos do § 12 ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão.

Entenda o Art. 14

O artigo trata da soberania popular exercida pelo sufrágio universal, voto direto e secreto, definindo as regras de obrigatoriedade do voto e as condições para alguém ser eleito. Estabelece também as hipóteses de inelegibilidade, prazos de desincompatibilização para chefes do Executivo e regras específicas para militares e impugnação de mandatos. É um dos artigos mais cobrados em concursos policiais devido à quantidade de idades, prazos e exceções.

O que mais cai na prova

  • O alistamento e o voto são obrigatórios para maiores de 18 anos e facultativos para analfabetos, maiores de 70 anos e jovens de 16 a 18 anos.
  • Estrangeiros e conscritos (durante o serviço militar obrigatório) são inalistáveis e não podem votar.
  • As idades mínimas para elegibilidade são: 35 anos (Presidente, Vice e Senador), 30 anos (Governador e Vice), 21 anos (Deputados, Prefeito, Vice e juiz de paz) e 18 anos (Vereador).
  • Chefes do Executivo (Presidente, Governadores e Prefeitos) podem ser reeleitos para um único período subsequente e devem renunciar até 6 meses antes do pleito para concorrer a outros cargos.
  • O mandato eletivo pode ser impugnado perante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação.
Pegadinha comum

A banca adora trocar a idade mínima dos cargos (por exemplo, dizer que para Governador a idade é 35 anos ou que para Deputado é 18 anos), confundir o voto do analfabeto (dizendo que é obrigatório) ou alterar o prazo de impugnação do mandato de 15 dias para 30 dias.

Na prática

João tem 17 anos e é obrigado a votar nas eleições municipais.

Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.

Questões de concurso sobre o Art. 14

50 questões de provas citam este artigo.

  • Questão 28 · Prefeitura de Maxaranguape/RN 2026 — Guarda Municipal
  • Questão 57 · Polícia Militar do Estado de São Paulo/SP 2026 — Aluno-Soldado PM
  • Questão 29 · Polícia Militar do Estado do Tocantins/TO 2025 — Soldado — Quadro de Praças
  • Questão 19 · Polícia Militar da Bahia/BA 2025 — Oficial Auxiliar (CFOA)
  • Questão 41 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 43 · Polícia Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado QPPM
  • Questão 58 · Corpo de Bombeiros Militar do Ceará/CE 2025 — Soldado (QPBM)
  • Questão 29 · Prefeitura de Ceará-Mirim/RN 2024 — Guarda Municipal
  • e mais 42…
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.