Art. 232 da Constituição Federal
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
CF/1988 · TÍTULO VIII — Da Ordem Social › CAPÍTULO VIII — Dos Índios
Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
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Os índios, suas comunidades e organizações têm total liberdade para ir à Justiça defender seus próprios direitos e interesses. No entanto, a presença e intervenção do Ministério Público são obrigatórias em todos os atos do processo.
A banca costuma afirmar que a intervenção do Ministério Público é facultativa ou que ocorre apenas em algumas fases, quando o texto constitucional exige a atuação em todos os atos do processo.
Uma comunidade indígena entra com uma ação judicial para proteger suas terras tradicionais; obrigatoriamente, o Ministério Público deverá intervir em todos os momentos desse processo.
Comentário didático da equipe Aprova na Prova, feito com apoio de inteligência artificial a partir do texto oficial acima. Em caso de dúvida, vale sempre o texto da lei.
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Fonte: Normas.leg.br (Senado Federal e Câmara dos Deputados), licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da União.